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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.053.792

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-03-03Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-03-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade e deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA LÚCIA LAMASSA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RAFAEL VIOLAOAB/RJ 131933
JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVAOAB/RJ 169991

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inexistente no texto (decisão de inadmissibilidade imediata por vício formal).
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias do CPC/1973.

Deserção por falta de preparo

Ausência de comprovação do efetivo pagamento (apenas aviso de lançamento juntado).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a vícios processuais insanáveis (prazo e preparo).
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJAgRg no Ag 1335961/RSAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo e deserção do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.792 - RJ (2017/0028081-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Observações

A decisão foca exclusivamente em aspectos processuais formais (tempestividade e preparo), não adentrando na discussão fática sobre o tratamento ou contrato de saúde.

Caso ID: 201700280810PDFs: 201700280810_001.pdf