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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.051.550 - DF (2017/0024494-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2017-02-09TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de fornecimento de medicamentos para tratamento de Hepatite C e condenação por danos morais contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-02-09

Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

RENILDA TRAJANO DE ANDRADE

agravadabeneficiario

Advogados

ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMAOAB/DF 050328
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Hepatite C crônica (SIMEPREVIR, SOFOSBOVIR e RIBAVIRINA)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a condenação de fornecimento de medicamentos e danos morais.
Teses do Recorrente
Ausência de conduta ilícita; exclusão de medicamento fora do regime hospitalar; medicamentos sem registro na Anvisa; excesso no valor dos danos morais e honorários.
Dispositivos Invocados
art. 186 CC/2002, art. 757 CC/2002, art. 760 CC/2002, art. 927 CC/2002, art. 20 CPC/1973, art. 21 CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre abusividade de negativa de cobertura.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de reexame fático-probatório para revisar o valor do dano moral e dos honorários advocatícios.

Súmula 5/STJ

Incidência de óbice para análise de cláusula contratual.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJSúmula 469/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Havendo cobertura para a doença, há cobertura para o medicamento necessário ao tratamento. A recusa injustificada gera dano moral in re ipsa em situações de saúde fragilizada.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 121.036/SPAgRg no REsp 1.014.906/MAAgRg no AREsp 733.825/SPAgRg no AREsp 590.457/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A negativa de medicamento prescrito para doença coberta é abusiva e o valor da indenização foi razoável.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Valor ReaisPág. 1

condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais

Tese AplicadaPág. 4

consequentemente também haverá para procedimento ou medicamento necessário ao tratamento de enfermidades previstas no respectivo contrato

CodigoPág. 1

2. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Observações

A decisão aplica o entendimento consolidado da época (Súmula 469) sobre a incidência do CDC nos contratos de plano de saúde. A negativa baseada no uso domiciliar foi considerada abusiva.

Caso ID: 201700244940PDFs: 201700244940_001.pdf