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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.050.791 - SP (2017/0023000-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-17Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-17

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

VITOR APARECIDO SANTOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/SP 320783

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o agravo não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice aplicado pela origem não impugnado.

Não informado

Alegação de violação a norma constitucional não é cabível em REsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.791 - SP (2017/0023000-5)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto material da ação original.

Caso ID: 201700230005PDFs: 201700230005_001.pdf