REsp 1.651.195 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de indenização por danos morais em virtude de negativa de cobertura de tratamento psicoterápico por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para condenar a operadora em danos morais de R$ 5.000,00.
Partes do Processo
MARIA CAROLINA CERQUEIRA LEMOS SOARES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Sessões de psicoterapia
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer o cabimento de danos morais pela recusa de tratamento.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida a cobertura para tratamento de saúde gera direito a indenização por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 14 do CDC, art. 927 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJSúmula nº 362 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada de cobertura financeira de tratamento médico pela operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 840.465/MAAgInt no AREsp 925.779/MGAgRg no AREsp 327.404/SPREsp 183.719/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a recusa indevida gera dano moral, divergindo do acórdão de origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.195 - SP (2017/0020309-4)”
“Esta Corte Superior compreende que a recusa indevida/injustificada... gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais e arbitrar a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
Observações
A obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento foi resolvida em ação judicial precedente; o REsp em tela discutiu apenas a reparação por danos morais.
