REsp 1.652.471 - SP (2017/0019224-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e a aplicação da supressio.
Decisões Monocráticas
Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Tema 952/STJ.
Provimento parcial do REsp para afastar a supressio e determinar novo julgamento.
Partes do Processo
VITO ALFONSO ROSAMILIA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (idoso)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação da supressio e restabelecer a sentença de procedência que reconhecia abusividade no reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Defende que não cabe a supressio em casos de reajuste abusivo de plano de saúde, pois se trata de relação de trato sucessivo e o direito foi exercido no prazo prescricional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, Arts. 4º, III, 6º, V, 30, 39, IV e V, 51, IV, 81 e 82 do CDC, Art. 422 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O simples transcurso do tempo não atrai a aplicação da supressio se o direito for exercido dentro do prazo prescricional. Em casos de reajuste abusivo por faixa etária, deve-se aplicar o Tema Repetitivo 952/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1471621/SPAgRg no AREsp 644.134/PRAgInt no AREsp 296.214/SPREsp 1374830/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da supressio e determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento considerando a necessidade de adequação atuarial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.471 - SP (2017/0019224-8)”
“Aplicação do instituto da supressio em casos que tais. Sentença que merece modificação. Preliminar rejeitada. Recurso provido.”
“não há como se reconhecer a presença do instituto da supressio apenas por não ter o insurgente questionado os reajustes de forma imediata”
“dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da supressio e determinar o retorno dos autos à Corte de origem”
Observações
A decisão de 2017 foi um despacho de devolução para aguardar/aplicar repetitivo. A decisão de 2019 efetivamente julgou o mérito da questão da 'supressio', sendo o desfecho relevante para a análise.
