REsp 1.650.467
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
DADO PROVIMENTO ao recurso especial da SUL AMÉRICA para julgar improcedente a pretensão inicial.
DADO PROVIMENTO ao recurso especial da MERCEDES-BENZ para julgar improcedente a pretensão inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
JOSELITO DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e modelo de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar o direito à manutenção nas mesmas condições de custeio da ativa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o aposentado não tem direito adquirido ao modelo de custeio vigente na época da atividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o direito de manutenção (art. 31 da Lei 9.656/98) garante as condições de cobertura, mas não gera direito adquirido ao modelo de custeio/regime de pagamento da época da ativa.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Divergência com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.467 - SP (2017/0018002-9)”
“Nesse ponto, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio”
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão inicial”
Observações
O documento contém duas decisões monocráticas idênticas em conteúdo, proferidas na mesma data pelo mesmo relator, atendendo separadamente aos recursos das duas corrés (Sul América e Mercedes-Benz).
