AREsp 1.047.416 - SP (2017/0016956-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em apólice coletiva de seguro-saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido com base na Súmula 182 do STJ.
Partes do Processo
ANTONIO EUZEBIO DE CASTILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo sob as mesmas condições assistenciais.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão estadual que indeferiu o arbitramento do prêmio em moldes diversos da tabela da apólice vigente.
- Teses do Recorrente
- Reiteração das razões do recurso especial sem impugnar especificamente os óbices de admissibilidade da origem.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 105, III, a, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (falta de dialeticidade).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão agravada (origem).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.416 - SP (2017/0016956-0)”
“Apólice coletiva de seguro-saúde. Ex-empregado. Direito à manutenção no plano sob as mesmas condições de cobertura assistencial.”
“O agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, na petição do agravo, a reiterar as razões do especial.”
“Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão, embora use o termo 'nego provimento', fundamenta-se na Súmula 182/STJ, que é um óbice de admissibilidade por falta de impugnação específica (dialeticidade).
