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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.047.131 - SP (2017/0016862-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-09Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-09

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

DOLORES PUERTAS JIMENEZ

agravadobeneficiario

ANTONIO GARCIA LOPEZ

agravadobeneficiario

Advogados

JAYME BARBOSA LIMA NETTOOAB/SP 213713
FÁBIO RIVELLIOAB/SP 297608
JOHNNY SEIKITI YAMASHIROOAB/SP 206801

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (falta de impugnação à ausência de similitude fática).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 / art. 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.131 - SP (2017/0016862-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade recursal, não revelando o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 201700168625PDFs: 201700168625_001.pdf