AREsp 1.046.210 - SP (2017/0014819-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio de fertilização in vitro para paciente com endometriose.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
ANA ALICE MODOLO MANSANO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- fertilização in vitro / endometriose profunda
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para concessão de tutela antecipada e afastamento de multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e existência de prova cabal de risco à saúde e limite da vida reprodutiva, além de indevida aplicação de multa por litigância de má-fé.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, § 1º, II e III do CPC/2015, Art. 1.022, parágrafo único e II do CPC/2015, Art. 1.026, § 2º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório para verificar requisitos de tutela antecipada e intuito protelatório de embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 498.605/RJAgRg no AREsp 573.120/DFREsp 1410362/MTAgRg no REsp 1.416.773/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da tutela e quanto à multa processual.
- Multa Processual
- imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 108-110 e 117-120).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.210 - SP (2017/0014819-9)”
“indeferido o pleito de antecipação de tutela formulado para realização de tratamento de fertilização in vitro.”
“alcançar entendimento diverso demandaria minucioso exame do conjunto fático-probatório, providência esta que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”
“3. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.”
Observações
A decisão do STJ manteve a multa aplicada pelo TJSP por considerar os segundos embargos de declaração como protelatórios. O mérito da obrigação de fazer (fertilização) não foi analisado devido ao óbice da Súmula 7, por se tratar de agravo contra decisão de tutela antecipada.
