RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.914 - SP (2017/0012052-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após aposentadoria/inatividade (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 283 do STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE ROBERTINO DE MORAIS VIEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado (Art. 31 Lei 9656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Extinção da demanda por falta de interesse de agir em razão de pedido anterior de cancelamento do plano pelo beneficiário.
- Teses do Recorrente
- Alegação de perda do objeto e falta de interesse de agir superveniente e negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/73, art. 267, VI, do CPC/73, artigo 31 da Lei n° 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283 do STF - Fundamento do acórdão recorrido não atacado (desistência oportuna do cancelamento).
Deficiência de FundamentaçãoA operadora não impugnou o fundamento de que houve oportuna desistência do pedido de cancelamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp nº 101.836/RSAgRg no REsp nº 1.445.492/RSAgRg no AREsp nº 312.515/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 283 do STF impediu o conhecimento do recurso, pois a operadora não contestou o fundamento central sobre a eficácia da retratação da desistência do plano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.914 - SP (2017/0012052-0)”
“JOSÉ ROBERTINO DE MORAIS VIEIRA (BENEFICIÁRIO) ajuizou ação contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (OPERADORA) objetivando a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições gozadas pelos funcionários em atividade.”
“A OPERADORA não impugnou, como seria de rigor, o fundamento do acórdão recorrido de que houve oportuna desistência do pedido de cancelamento. [...] atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.”
“Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
A decisão aplicou o CPC/1973 para requisitos de admissibilidade por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes de 17/03/2016.
