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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.044.155

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ17/02/2017- - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em processo movido contra a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/02/2017

Recurso não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MILTON ROCHA CAVASSE

AGRAVADObeneficiario

MARLENE NEVES CAVASSE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RODRIGO CHAUDOAB/SP 274802
MARIANA SAYÃO CASTROOAB/SP 329816
MAURÍCIO LOUREIRO DOMBRADYOAB/SP 212630

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do recurso especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Lei n.º 11.636/2007, art. 21-E, inciso V, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

A recorrente não juntou o comprovante do efetivo pagamento, apenas o aviso de lançamento.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mero aviso de lançamento do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação, resultando na deserção do recurso.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção recursal por ausência de comprovante de pagamento das custas e porte de remessa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.155 - SP (2017/0010995-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão monocrática limita-se à questão processual da deserção do recurso especial (ausência de preparo), não adentrando nos fatos ou pedidos específicos da assistência à saúde que geraram a lide originária.

Caso ID: 201700109958PDFs: 201700109958_001.pdf