AREsp 1.043.335 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
ANA LUCIA CUPERTINO DURAO BARCELLOS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de não cabimento de REsp por violação a norma constitucional.
Súmula 7/STJMencionado como óbice aplicado pela decisão de origem.
Súmula 5/STJMencionado como óbice aplicado pela decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.335 - SP (2017/0009126-7)”
“AGRAVADO : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (princípio da impugnação específica), o que impede a análise do mérito do contrato de saúde.
