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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.043.335 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-03nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ANA LUCIA CUPERTINO DURAO BARCELLOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LÚCIO DONALDO MOURA CARVALHOOAB/SP 155380
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA SERVENKA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 206610
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/SP 325994

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de não cabimento de REsp por violação a norma constitucional.

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice aplicado pela decisão de origem.

Súmula 5/STJ

Mencionado como óbice aplicado pela decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.335 - SP (2017/0009126-7)

NomePág. 1

AGRAVADO : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

CodigoPág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (princípio da impugnação específica), o que impede a análise do mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 201700091267PDFs: 201700091267_001.pdf