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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.042.776 - PE (2017/0008292-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-09nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando de litígio típico de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-09

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

ROXANA CAMPELO SANTOS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

HELGA DE LIMA BENVINDOOAB/PE 033400
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.776 - PE (2017/0008292-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF.

Observações

A decisão monocrática é estritamente processual, não mencionando o objeto material da ação (procedimento ou tratamento médico) além do fato de envolver uma operadora de saúde.

Caso ID: 201700082927PDFs: 201700082927_001.pdf