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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.042.546

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-06TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-06

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

GITIA HIRCHRON RIBEMBOIM

agravadobeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
IGOR TEIXEIRA DE CARVALHOOAB/PE 040798
WALTER SANTOS GALVÃOOAB/PE 002355

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ e RISTJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 211/STJ utilizado pela presidência do tribunal de origem para barrar o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.546 - PE (2017/0007564-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do AREsp perante o STJ. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico que originou a lide.

Caso ID: 201700075645PDFs: 201700075645_001.pdf