AREsp 1.039.702
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em sede de recurso especial sobre contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ARMINDO DA SILVA GOMES JUNIOR
MARISA BENATTI SILVA GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inadmitir recurso especial por intempestividade e deserção.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, Lei n.º 11.636/2007
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 10 dias do CPC/73.
Deserção por falta de preparoMero aviso de lançamento não serve para comprovação da quitação da obrigação de preparo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 527.290/MGAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo por ser intempestivo e por deserção do recurso especial.
Evidências
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.”
“Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (tempestividade e preparo), não adentrando nos fatos que originaram a lide de saúde suplementar.
