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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.039.702

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-02nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em sede de recurso especial sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-02

NÃO CONHEÇO do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ARMINDO DA SILVA GOMES JUNIOR

AGRAVADObeneficiario

MARISA BENATTI SILVA GOMES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
NILZA DOS SANTOS DE OLIVEIRAOAB/SP 320888

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmitir recurso especial por intempestividade e deserção.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, Lei n.º 11.636/2007

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 10 dias do CPC/73.

Deserção por falta de preparo

Mero aviso de lançamento não serve para comprovação da quitação da obrigação de preparo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MGAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo por ser intempestivo e por deserção do recurso especial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (tempestividade e preparo), não adentrando nos fatos que originaram a lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201700028542PDFs: 201700028542_001.pdf