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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.039.508 - PE (2017/0002431-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-03-02nao_informado - PE1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-03-02

Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA DE LOURDES FERRER DE SÁ E BENEVIDES

AGRAVADObeneficiario

ZULMIRA MARIA ROCHA SAMPAIO FERRER

INTERES.nao_informado

Advogados

KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851
KARLA WANESSA BEZERRA GUERRAOAB/PE 026304

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 508 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é intempestivo pois a intimação ocorreu em 25/01/2016 e a interposição apenas em 11/02/2016, excedendo o prazo legal de 15 dias do CPC/73.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento pelo STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.508 - PE (2017/0002431-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (tempestividade), não mencionando o objeto médico da ação original.

Caso ID: 201700024312PDFs: 201700024312_001.pdf