AREsp 1.038.100
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e pedido de indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido pela Presidência do STJ por intempestividade.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de intempestividade, mas, no reexame, negado provimento ao recurso especial (Súmula 7).
Partes do Processo
LUIZA LEOPOLDINA LOPES DE VASCONCELOS LIMA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais decorrentes da conduta abusiva da operadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que sofreu prejuízos morais incontestes causados pela conduta abusiva da recorrida ao promover o reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fático-probatória para verificar a configuração de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A alteração da conclusão do tribunal de origem que afastou o dano moral por considerá-lo mero aborrecimento é inviável em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 396.505/RJAgRg nos EDcl no AREsp 429.519/RJAgInt no AREsp 924.721/MGAgInt no REsp 1565533/PRAgRg no AREsp 213.334/RSAgRg no AREsp 662.068/RJAgRg no AREsp 463.390/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Evidências
“Apelação cível. Direito civil. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Abusividade.”
“ensejaria em rediscussão de matéria fática-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.”
“dou provimento ao presente agravo regimental, a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriomente proferida às fls. 284/285, tornando-a sem efeitos, para, de plano, negar provimento ao reclamo”
Observações
A primeira decisão monocrática da Presidência havia negado conhecimento por intempestividade. Em sede de Agravo Interno (reautuado como Agravo Regimental), o Relator Marco Buzzi reconsiderou a decisão para admitir a tempestividade, mas negou provimento ao recurso principal por incidência da Súmula 7.
