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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.037.762

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

CLAUDIA FERREIRA BANANEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVAOAB/DF 027750
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/DF 006930

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (ofensa a resolução e norma constitucional).

Súmula 7/STJ

Mencionado como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito devido à deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.762 - DF (2016/0337998-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade do agravo, não revelando o objeto clínico da demanda original.

Caso ID: 201603379980PDFs: 201603379980_001.pdf