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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.036.885 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e um beneficiário (espólio), tratando de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARCOS ANTONIO CAGALI - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

MICHELLE DA SILVA CAGALI

REPR. POR (INVENTARIANTE)beneficiario

Advogados

CAROLINE SCHOBBENHAUSOAB/DF 016587
FABIO RIVELLIOAB/DF 045788
FERNANDA HELENA FARIA CAGALIOAB/DF 026029

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar a admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdão de segundo grau.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois a decisão foca apenas no vício formal de admissibilidade do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissão (ausência de impugnação à Súmula 5/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 5/STJ feita pela decisão de inadmissão do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.885 - DF (2016/0336047-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade formal do agravo (AREsp).

Caso ID: 201603360472PDFs: 201603360472_001.pdf