AREsp 1.032.025 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoa física, típico de contratos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
MAURO TRINDADE ALVIM
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil e honorários advocatícios
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 do Código Civil, Art. 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissão na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo (princípio da dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.025 - DF (2016/0327802-6)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A fundamentação indica que o mérito da ação originária envolvia arts. 186 e 927 do CC (danos) e honorários, mas não descreve o evento médico ou a cobertura negada especificamente.
