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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.032.025 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01TJDF - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoa física, típico de contratos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

MAURO TRINDADE ALVIM

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ANTÔNIO DANIEL CUNHA R DE SOUZAOAB/DF 013101
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade civil e honorários advocatícios
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
Art. 186 do Código Civil, Art. 927 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissão na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo (princípio da dialeticidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.025 - DF (2016/0327802-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A fundamentação indica que o mérito da ação originária envolvia arts. 186 e 927 do CC (danos) e honorários, mas não descreve o evento médico ou a cobertura negada especificamente.

Caso ID: 201603278026PDFs: 201603278026_001.pdf