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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.031.992

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

ROSELI AZIZ JORGE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

AGRAVADOoperadora

Advogados

EDUARDO CARVALHOOAB/SP 342459
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/SP 131896
ROBERTO SOARES ARMELINOAB/SP 123740

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 284/STF aplicada na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inexistência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (falta de impugnação específica).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.992 - SP (2016/0327743-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade recursal.

Caso ID: 201603277433PDFs: 201603277433_001.pdf