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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.031.930 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01nao_informado - RS1 decisão

Classificação: A lide envolve o Agravante (pessoa física) contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ALTAMIRO DE ALMEIDA LAMARQUE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUESOAB/RS 036763
FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICAOAB/RS 062075
JOAO CARLOS CERATO JUNIOROAB/RS 061818
PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
CARLA PINTO DA COSTAOAB/RS 061655

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informada detalhadamente, pois o agravo não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (violação constitucional, Súmula 211 e Súmula 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.930 - RS (2016/0327594-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, sem detalhar a controvérsia médica ou o tipo de cobertura solicitado, embora a parte recorrida seja operadora de saúde.

Caso ID: 201603275943PDFs: 201603275943_001.pdf