AREsp 1.031.930 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve o Agravante (pessoa física) contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
ALTAMIRO DE ALMEIDA LAMARQUE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não informada detalhadamente, pois o agravo não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (violação constitucional, Súmula 211 e Súmula 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.930 - RS (2016/0327594-3)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, sem detalhar a controvérsia médica ou o tipo de cobertura solicitado, embora a parte recorrida seja operadora de saúde.
