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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.031.472 - SP (2016/0326681-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Laurita Vaz2017-04-19Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora de benefícios Qualicorp.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção.

#2embargos2017-04-19

Rejeição dos embargos de declaração com advertência de multa.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravante / embarganteoperadora

CIRLEI MARIA DE ARAUJO

agravada / embargadabeneficiario

QUALICORP S.A

interessadooperadora

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem e, posteriormente, sanar omissão/erro na decisão monocrática do STJ.
Teses do Recorrente
Alega que o comprovante digital gerado por internet banking é documento idôneo para comprovação do preparo e que o aviso de lançamento deve ser aceito.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC/2015, Lei n.º 11.636/2007, Art. 10 da Lei 11.636/2007

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Deserção por falta de preparo

O recurso não foi instruído com o respectivo comprovante de preparo, apenas aviso de lançamento.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mero 'aviso de lançamento' não serve para comprovação da quitação das custas judiciais e porte de remessa, resultando em deserção.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DFEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento do preparo, apresentando apenas um agendamento/aviso de lançamento que não garante a liquidação do título.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.472 - SP (2016/0326681-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%

Observações

As decisões focam exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (preparo). Não há detalhes sobre a doença ou o tratamento específico discutido na origem, embora se trate de plano de saúde pela natureza das partes.

Caso ID: 201603266818PDFs: 201603266818_001.pdf, 201603266818_001_03.pdf