AREsp 1.031.472 - SP (2016/0326681-8)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora de benefícios Qualicorp.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção.
Rejeição dos embargos de declaração com advertência de multa.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CIRLEI MARIA DE ARAUJO
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem e, posteriormente, sanar omissão/erro na decisão monocrática do STJ.
- Teses do Recorrente
- Alega que o comprovante digital gerado por internet banking é documento idôneo para comprovação do preparo e que o aviso de lançamento deve ser aceito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/2015, Lei n.º 11.636/2007, Art. 10 da Lei 11.636/2007
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
O recurso não foi instruído com o respectivo comprovante de preparo, apenas aviso de lançamento.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero 'aviso de lançamento' não serve para comprovação da quitação das custas judiciais e porte de remessa, resultando em deserção.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DFEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento do preparo, apresentando apenas um agendamento/aviso de lançamento que não garante a liquidação do título.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.472 - SP (2016/0326681-8)”
“verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%”
Observações
As decisões focam exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (preparo). Não há detalhes sobre a doença ou o tratamento específico discutido na origem, embora se trate de plano de saúde pela natureza das partes.
