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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.033.934

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2017-02-24TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da obrigação de uma operadora de plano de saúde em custear tratamento indicado ao segurado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-24

Agravo em Recurso Especial não provido (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

MIRIAM ESSES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento indicado (não especificado)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Sustentar que a operadora de plano de saúde seria obrigada a custear tratamento indicado.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear tratamento.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual foi atribuída interpretação dissonante.

Falta de cotejo analítico

Ausência de demonstração da divergência mediante o cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STFSúmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 241.305/SPAgRg no Resp n. 1.105.904/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A agravante não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.934 - SP (2016/0326119-5)

Objetivo RecursalPág. 1

a recorrente suscitou divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, que a operadora do plano de saúde seria obrigada a custear tratamento indicado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a recorrente deixou de indicar, nas razões recursais, o artigo de lei objeto de interpretação divergente. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

A decisão monocrática foca estritamente em óbices processuais de admissibilidade (falta de indicação de artigo de lei e falta de cotejo analítico) para negar o agravo que pretendia destrancar recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial.

Caso ID: 201603261195PDFs: 201603261195_001.pdf