AREsp 1.027.870 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva prescrição para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar a prescrição trienal e determinar rejulgamento do mérito conforme repetitivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ARLINDO IGUAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do reajuste por faixa etária e aplicar o prazo prescricional trienal ou anual.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de abusividade no reajuste, inaplicabilidade do Estatuto do Idoso a contratos antigos e prescrição ânua.
- Dispositivos Invocados
- art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42, art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, art. 15, § 3º, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de saúde é trienal (art. 206, § 3º, IV, CC). O reajuste por faixa etária é legítimo se observar critérios de clareza, previsibilidade e base atuarial, conforme o Tema 952/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1608766/SPREsp 1568244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento da prescrição trienal e determinação de retorno à origem para aplicação dos parâmetros do repetitivo REsp 1568244/RJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.870 - SP (2016/0323233-2)”
“esta Corte tem, de fato, entendimento de que não se aplica o prazo decenal para a repetição de indébito, mas o prazo trienal, haja vista que a pretensão de restituição se funda em enriquecimento sem causa”
“conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, adotando os parâmetros estabelecidos por esta Corte, aplique o direito à espécie”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado nos REsps repetitivos 1.361.182/RS (prescrição) e 1.568.244/RJ (faixa etária).
