AREsp 1023976
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em lide típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ANTONIO SILVA DAS NEVES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a admissão do recurso especial anteriormente barrado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7/STJ).
Súmula 5/STJÓbice aplicado pela decisão de origem e não especificamente impugnado no AREsp.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pela decisão de origem (violação e divergência) e não especificamente impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade: a parte não rebateu os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1023976 - SP (2016/0312483-0)”
“AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática de 2016 é proferida pela Presidência do STJ no exercício da admissibilidade recursal.
