AREsp 1.025.509
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HERALDO AUGUSTO ANDRADE
CARMEN DAISI BONFANTI ANDRADE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, mas o recurso não foi conhecido por vícios formais na instância superior.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 13 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Ausência da cadeia completa de procurações impossibilitando o conhecimento.
OutroPetição de recurso especial sem assinatura (recurso inexistente).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 529.205/PEAgRg no AREsp 446.789/PEAgRg nos EREsp 1.262.187/ESEREsp 868.800/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Recurso considerado inexistente por falta de assinatura e irregularidade na representação processual (cadeia de procuração incompleta).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.509 - SP (2016/0308658-0)”
“verifica-se que a petição de recurso especial não está assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.”
“verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada em vícios de admissibilidade do agravo, não entrando no mérito do contrato de plano de saúde.
