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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.025.509

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-02-01Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

HERALDO AUGUSTO ANDRADE

agravadobeneficiario

CARMEN DAISI BONFANTI ANDRADE

agravadobeneficiario

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440
HERALDO AUGUSTO ANDRADEOAB/SP 163442

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, mas o recurso não foi conhecido por vícios formais na instância superior.
Dispositivos Invocados
Artigo 13 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações impossibilitando o conhecimento.

Outro

Petição de recurso especial sem assinatura (recurso inexistente).

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 529.205/PEAgRg no AREsp 446.789/PEAgRg nos EREsp 1.262.187/ESEREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Recurso considerado inexistente por falta de assinatura e irregularidade na representação processual (cadeia de procuração incompleta).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.509 - SP (2016/0308658-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a petição de recurso especial não está assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada em vícios de admissibilidade do agravo, não entrando no mérito do contrato de plano de saúde.

Caso ID: 201603086580PDFs: 201603086580_001.pdf