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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.020.541 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2016-12-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e prestador de serviços hospitalares (Fundação Antônio Prudente) em litígio contra espólio de beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-12-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

AGRAVANTEoperadora

ELIZABETE APARECIDA STRADA MORENO - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE INCORPORADOR DO

INTERES.operadora

Advogados

ALEXANDRE SÁ DE ANDRADEOAB/SP 164416
ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVAOAB/SP 315170
ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO TADEIOAB/SP 232773
ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPESOAB/SP 321803
BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/SP 020047

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi conhecido por ser intempestivo, sem análise do mérito da demanda de saúde.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial impede o conhecimento da insurgência.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.541 - SP (2016/0307059-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da tempestividade do agravo. A Fundação Antônio Prudente (Hospital) figura como agravante, enquanto a operadora Sul América consta como interessada.

Caso ID: 201603070595PDFs: 201603070595_001.pdf