AREsp 1.018.394 - SP (2016/0303664-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de serviço de 'home care' e a responsabilidade de prestadoras e seguradoras de saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbice sumular).
Partes do Processo
MED-LAR INTERNACOES DOMICILIARES LTDA
MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ (MENOR)
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Ilegitimidade passiva de prestadora de serviços de internação domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de ilegitimidade passiva devido à rescisão contratual com a operadora.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a obrigação de fornecer o tratamento cessou com a rescisão do contrato com a Sul América e substituição por outra empresa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 3º CPC/73, Art. 267, inciso VI CPC/73, Art. 462 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou o fundamento de que a questão da ilegitimidade passiva já estava preclusa por decisão em agravo de instrumento anterior.
Evidências
“Apelação - Plano de saúde - Ilegitimidade passiva das requeridas - Inocorrência - home care - Prescrição médica - Recusa da seguradora que contraria o próprio objeto do contrato”
“Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF”
“4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
“AGRAVANTE : MED-LAR INTERNACOES DOMICILIARES LTDA”
Observações
A recorrente é uma empresa prestadora de serviços (home care). O STJ manteve a decisão de origem que a considerou legítima para figurar no polo passivo da ação, aplicando a Súmula 283/STF por falta de impugnação ao fundamento de preclusão.
