REsp 1.640.062 - SP (2016/0302264-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
GILBERTO CORREA PORTERO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que limitou o valor das mensalidades, alegando que o aposentado deve arcar com os custos integrais conforme o plano paradigma dos ativos.
- Teses do Recorrente
- O aposentado pode ser mantido no plano desde que pague a integralidade dos custos, que variam conforme as alterações no plano paradigma dos funcionários ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, CPC/1973, Art. 30 Lei 9.656/1998, Art. 31 Lei 9.656/1998, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio. O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo com as mesmas condições de assistência, desde que assuma o pagamento integral (sua parte + empresa), variando conforme o plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98 permite a alteração do modelo de custeio e valor para manter o equilíbrio econômico, desde que em paridade com os ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL nº 1640062 - SP (2016/0302264-7)”
“Manutenção em plano de saúde coletivo - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Legislação em vigor que determina a manutenção do aposentado no plano de saúde, após dez anos de contribuição”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau”
Observações
A decisão monocrática reformou o acórdão do TJSP para julgar improcedente o pedido do autor, validando o valor cobrado pela operadora para a manutenção do plano de saúde do aposentado.
