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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.017.738 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ15/12/2016TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, em um litígio processual contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/12/2016

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

MARCOS CUNHA

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARÍLIA PAOLUCCI HERCULINOOAB/SP 240441
DEBORA MARIA NUNES HUAMANIOAB/SP 336242
THIAGO VENTURA BARBOSAOAB/SP 312443

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o agravo não impugnou especificamente os óbices da decisão de inadmissão.
Dispositivos Invocados
Art. 131 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (incidência do princípio da dialeticidade).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.738 - SP (2016/0302187-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ (quanto à violação à lei federal) e Súmula 7/STJ (quanto à divergência jurisprudencial).

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do agravo. Não há detalhes sobre o mérito do tratamento de saúde ou a causa originária, além da identificação das partes.

Caso ID: 201603021876PDFs: 201603021876_001.pdf