REsp 1.640.059 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio das mensalidades (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
Juízo de reconsideração em Agravo Interno para dar parcial provimento ao REsp.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE MAURO DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e critério de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o direito à manutenção dos valores de contribuição da época da ativa, alegando que o plano atual para inativos possui valores diversos em razão de novos contratos e princípios do mutualismo.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta que o ex-empregado deve assumir o pagamento integral, mas não há direito adquirido ao valor histórico, devendo seguir o modelo de custeio do plano paradigma atual.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 535 CPC/1973, Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Aplicação quanto à alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973.
Súmula 7/STJMencionada na primeira decisão para negar provimento ao recurso, mas superada no juízo de reconsideração quanto ao mérito jurídico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, mas não há direito adquirido ao modelo de custeio. Os valores podem variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma (ativos/inativos da empresa), desde que não haja onerosidade excessiva ou discriminação.
- Precedentes Citados
- REsp 1.594.346/SPREsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.591.186/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão anterior para aplicar a jurisprudência de que não há direito adquirido ao regime de custeio anterior, devendo o autor submeter-se às regras do plano atual da General Motors.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.059 - SP (2016/0302063-9)”
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, mediante juízo de reconsideração, a fim de determinar a aplicação das condições do atual plano de saúde disponibilizado aos funcionários ativos e inativos da General Motors do Brasil ao presente feito.”
“mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
Observações
Houve uma evolução processual significativa: inicialmente o relator negou provimento ao REsp mantendo o acórdão do TJSP. Após o Agravo Interno, o Ministro reconsiderou sua posição para alinhar-se à jurisprudência da 2ª Seção do STJ que afasta o direito adquirido ao valor da mensalidade.
