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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.640.059 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2017-05-02TJSP - SP2 decisões

Classificação: A disputa envolve a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio das mensalidades (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-02-01

Recurso especial desprovido com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.

#2merito2017-05-02

Juízo de reconsideração em Agravo Interno para dar parcial provimento ao REsp.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOSE MAURO DE SOUZA

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOSOAB/SP 133595

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e critério de custeio.
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar o direito à manutenção dos valores de contribuição da época da ativa, alegando que o plano atual para inativos possui valores diversos em razão de novos contratos e princípios do mutualismo.
Teses do Recorrente
A operadora sustenta que o ex-empregado deve assumir o pagamento integral, mas não há direito adquirido ao valor histórico, devendo seguir o modelo de custeio do plano paradigma atual.
Dispositivos Invocados
Artigo 535 CPC/1973, Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Aplicação quanto à alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973.

Súmula 7/STJ

Mencionada na primeira decisão para negar provimento ao recurso, mas superada no juízo de reconsideração quanto ao mérito jurídico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, mas não há direito adquirido ao modelo de custeio. Os valores podem variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma (ativos/inativos da empresa), desde que não haja onerosidade excessiva ou discriminação.
Precedentes Citados
REsp 1.594.346/SPREsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.591.186/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Reconsideração da decisão anterior para aplicar a jurisprudência de que não há direito adquirido ao regime de custeio anterior, devendo o autor submeter-se às regras do plano atual da General Motors.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.059 - SP (2016/0302063-9)

Resultado FinalPág. 7

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, mediante juízo de reconsideração, a fim de determinar a aplicação das condições do atual plano de saúde disponibilizado aos funcionários ativos e inativos da General Motors do Brasil ao presente feito.

Tese AplicadaPág. 5

mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)

Observações

Houve uma evolução processual significativa: inicialmente o relator negou provimento ao REsp mantendo o acórdão do TJSP. Após o Agravo Interno, o Ministro reconsiderou sua posição para alinhar-se à jurisprudência da 2ª Seção do STJ que afasta o direito adquirido ao valor da mensalidade.

Caso ID: 201603020639PDFs: 201603020639_001.pdf, 201603020639_001_03.pdf