REsp 1.640.341 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a forma de custeio das mensalidades.
Decisões Monocráticas
Conhecido e provido o recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NORBERTO AUGUSTINHO MEDEIROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e critério de cálculo da mensalidade integral.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Determinar que as mensalidades do ex-empregado sigam o modelo de custeio dos empregados ativos, sem direito adquirido a formas de rateio médio favoráveis.
- Teses do Recorrente
- Alega que a manutenção do ex-empregado exige o pagamento integral do prêmio/mensalidade nos mesmos moldes dos ativos, não havendo direito adquirido a regime de custeio anterior.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, Artigo 105, III, a e c da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O ex-empregado não possui direito adquirido ao regime de custeio vigente na época do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral da prestação conforme as variações e regramentos aplicados aos empregados ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.341 - SP (2016/0301777-7)”
“não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
“Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que as prestações do plano de saúde sejam calculadas como se o autor estivesse em atividade”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que o custeio do aposentado deve seguir o modelo dos ativos (modelo paradigma), afastando o cálculo por rateio médio determinado pelo tribunal de origem.
