RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.417 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual ou familiar.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para fins da sistemática de recursos repetitivos.
Partes do Processo
ALDO DOS SANTOS BERRELHA
MARIA DEL CARMEN PAEZ BERRELHA
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Discutir a validade da cláusula de reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Invalidez da cláusula de reajuste fundada na mudança de faixa etária do beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.040 do CPC, Art. 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria está sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), devendo os autos retornar à origem para aguardar o desfecho do paradigma.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos conforme arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.417 - SP (2016/0301621-3)”
“validade da cláusula de reajuste de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário”
“matéria em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.568.244/RJ, vinculado ao Tema n.º 952.”
“DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.”
Observações
A decisão monocrática da Presidência do STJ não resolve o mérito nem a admissibilidade final, tratando-se de despacho de gestão processual para aplicação de precedente repetitivo (Tema 952).
