AREsp 1.017.751 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobertura de medicamento quimioterápico (Enzalutamida) para tratamento de câncer com metástase óssea.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido com base na Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
LUCIO ANTONIO DE ALMEIDA SIQUEIRA
ROSANA CHIAVASSA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de câncer com medicamento off-label (Enzalutamida).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração da verba honorária fixada em R$ 5.000,00.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que os honorários deveriam observar os limites de 10% a 20% do CPC/1973.
- Dispositivos Invocados
- art. 20, § 3º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Inviabilidade de reexame dos critérios fáticos para fixação de honorários por equidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp n. 492.312/ESAgRg no REsp n. 1.439.034/MGAgRg no AREsp n. 402.453/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.751 - SP (2016/0300120-3)”
“IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO SOB O ARGUMENTO DA NATUREZA EXPERIMENTAL (OFF-LABEL) DO MEDICAMENTO PRESCRITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL”
“os recorrentes alegaram ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, pleiteando a majoração da verba honorária fixada.”
“O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para sua fixação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
O recurso especial foi interposto pelos advogados buscando majorar os honorários de R$ 5.000,00 fixados no tribunal de origem após vitória no mérito (cobertura de medicamento).
