REsp 1.637.748 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a manutenção de trabalhador aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o valor de sua contribuição (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
RUBENS CAMARGO DE CASTILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade após migração para novo plano.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter os valores da mensalidade praticados na época do seu vínculo laboral, alegando violação aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a migração para novo plano com alteração de valores de contribuição desrespeita o direito de manutenção nas mesmas condições anteriores.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da Constituição da República, arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A solução jurídica dada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É garantida a manutenção do aposentado nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral, mas os valores de contribuição podem variar conforme o plano paradigma (ativos).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1528879/SPAgRg no AREsp 558.918/SPREsp 1479420/SPAgRg no AREsp 670.441/SPAgRg no AREsp 442.970/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio, sendo lícito o redesenho do sistema e alteração de valores em paridade com o custeio da ex-empregadora.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.748 - SP (2016/0296823-1)”
“EMENTA... PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. TRABALHADOR APOSENTADO.”
“Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que a manutenção do aposentado (art. 31) garante a cobertura, mas não a imutabilidade do preço, desde que respeitada a paridade com o plano dos ativos.
