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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.009.986 - RJ (2016/0288623-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2016-12-01- - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-11-04

Determinada a intimação para sanar vício no preparo (comprovante de pagamento).

#2peticao2016-12-01

Homologada a desistência do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CONCEICAO BARREIROS DA FONTE

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
PEDRO CASCAES CHEQUEROAB/RJ 166581
MARCOS BARBOSA CAVALCANTE JUNIOROAB/RJ 180398

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de segundo grau que gerou o AREsp.
Teses do Recorrente
Inicialmente o recurso enfrentava óbice de preparo, mas a recorrente optou pela desistência posterior.
Dispositivos Invocados
Art. 1.007, § 7.º do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em razão da homologação da desistência do recurso interposto pela operadora.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora recorrente protocolou pedido de desistência do recurso, que foi homologado pela Presidência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.986 - RJ (2016/0288623-3)

Resultado FinalPág. 1

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo em recurso especial (fls. 700/704) interposto nos presentes autos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

Dispositivos InvocadosPág. 2

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado

Observações

O documento contém duas decisões: um despacho saneador sobre o preparo e uma decisão terminativa homologando a desistência do recurso pela operadora. O mérito da causa original não é mencionado nos textos.

Caso ID: 201602886233PDFs: 201602886233_001.pdf, 201602886233_001_03.pdf