AREsp 1.008.245
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de liquidação de sentença para definição de valor de mensalidade para continuidade em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE AROLDO DIAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Liquidação de sentença para definição de valor de mensalidade para manutenção no plano.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para admitir a apelação contra a decisão de liquidação de sentença.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a apelação seria o recurso cabível contra o provimento de primeira instância que liquidou o valor da mensalidade.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 162 do CPC/73, Artigo 475-H do CPC/73, Artigo 513 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 475-H do CPC/73.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1044447/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ face à jurisprudência consolidada sobre a inadequação da apelação em sede de liquidação de sentença.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.245 - SP (2016/0285914-7)”
“O exequente ingressou com pedido de liquidação de sentença para se definir o valor que seria pago mensalmente para sua continuidade no plano de saúde administrado pela recorrente.”
“O acórdão, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Casa, de sorte que tem incidência o enunciado n. 83 da Súmula.”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática analisou o AREsp e negou provimento com base na Súmula 83/STJ, mantendo o entendimento de origem sobre o erro grosseiro na interposição de apelação em fase de liquidação.
