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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.003.538 - BA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ (PRESIDENTE)2016-11-04TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve o Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro (entidade de saúde) e a Sul América Seguro Saúde como interessada, em litígio contra beneficiários (Sylvio e Simone), caracterizando disputa no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-11-04

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA

agravanteoperadora

SYLVIO ARTHUZO

agravadobeneficiario

SIMONE CARNEIRO ARTHUSO

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

interessadaoperadora

Advogados

EUGÊNIO KRUSCHEWSKYOAB/BA 013851
ALESSANDRA SALES LOPESOAB/BA 012940

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na falha processual de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre ausência de obscuridade/contradição/omissão da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Citada como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.538 - BA (2016/0278384-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão.

Observações

Decisão monocrática puramente processual proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido devido à barreira de admissibilidade.

Caso ID: 201602783840PDFs: 201602783840_001.pdf