AREsp 1.003.538 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve o Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro (entidade de saúde) e a Sul América Seguro Saúde como interessada, em litígio contra beneficiários (Sylvio e Simone), caracterizando disputa no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
SYLVIO ARTHUZO
SIMONE CARNEIRO ARTHUSO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão foca na falha processual de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre ausência de obscuridade/contradição/omissão da decisão agravada.
Súmula 7/STJCitada como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.538 - BA (2016/0278384-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão.”
Observações
Decisão monocrática puramente processual proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido devido à barreira de admissibilidade.
