AgInt no AREsp 1.002.245 - RJ
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de revisão de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde e a respectiva prescrição para restituição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial (mantida a prescrição decenal pela Súmula 83).
Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão anterior e dar parcial provimento ao recurso especial (aplicação da prescrição trienal).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BEATRIZ HELENA REPETTO NOBRE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária e prescrição trienal
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (art. 206, § 1°, II, CC) ou aplicação do prazo trienal conforme repetitivo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, ou subsidiariamente, em três anos no caso de enriquecimento sem causa por reajuste abusivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1°, II, do Código Civil, Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito fundada em nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSAgRg no AREsp 559.288/SPREsp 995.995/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado no Recurso Repetitivo REsp 1.361.182/RS (Tema 610) que fixou o prazo prescricional trienal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.245 - RJ (2016/0276087-6)”
“conheço do agravo, mediante juízo de reconsideração, para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar a causa à luz do repetitivo desta Corte.”
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002”
“Sentença que merece reforma. (...) Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em razão de não mais haver que se falar em engano justificável. Recurso a que se conhece e que se dá parcial provimento.”
Observações
A decisão final do STJ alterou o entendimento da decisão monocrática inicial. Na primeira decisão (2016), o relator havia negado provimento ao recurso mantendo o prazo decenal; após agravo interno da operadora, o relator reconsiderou em 2017 para aplicar o prazo trienal fixado em sede de recurso repetitivo.
