AREsp 1.001.046 - SP (2016/0273751-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 30 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (Recurso Especial não admitido).
Partes do Processo
ANDRE DA SILVA DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido (Art. 30, Lei 9.656/98) e valor de mensalidade em novo plano coletivo.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio do período do vínculo empregatício.
- Teses do Recorrente
- Direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes durante o contrato de trabalho mediante pagamento integral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 46 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a orientação firmada no STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O entendimento do STJ é de que não existe direito adquirido a modelo de custeio em plano coletivo, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial e respeitada a paridade entre ativos e inativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1479420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.046 - SP (2016/0273751-8)”
“PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. SEIS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE CONTRA O VALOR DA MENSALIDADE.”
“obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O caso analisa especificamente a transição de um modelo de custeio de pós-pagamento para pré-pagamento em novo contrato coletivo, concluindo pela legalidade da migração do ex-empregado para o novo modelo vigente para os ativos.
