AREsp 998.848 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JULIANA FARIA SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia plástica reparadora pós-gastroplastia (bariátrica)
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou reembolso e danos morais.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de dever de cobertura para cirurgia estética; ausência de danos morais; violação de normas contratuais de seguro e excesso no valor indenizatório.
- Dispositivos Invocados
- art. 5º, V e X, CF, art. 186 CC, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 927 CC, art. 944, parágrafo único, CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Alegação genérica de ofensa à lei quanto ao art. 944 do CC.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório sobre a natureza da cirurgia e danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284 do STFSúmula 7 desta Corte
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitando a revisão do acórdão que reconheceu o direito à cobertura reparadora e danos morais.
ROL ANS
- Status ROL
- no_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 998.848 - DF (2016/0269441-0)”
“CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INJUSTA RECUSA. REEMBOLSO. DANO MORAL.”
“a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão fundamenta que a cirurgia não possui caráter estético, mas reparador decorrente de cirurgia bariátrica prévia, mantendo o dever de cobertura com base em fatos e provas (Súmula 7).
