REsp 1.631.708
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de ex-empregado em plano de saúde (Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE EGIDIO DE SOUZA SANCHES NAVARRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado e demitido (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a forma de cálculo do valor mensal devido pelo recorrido para sua manutenção no plano.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao dever de fundamentação; sustenta que o ex-funcionário deve arcar com o valor integral do prêmio (cota empregado + empregador) e que o cálculo pela média dos últimos pagamentos torna a apólice insustentável.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/73, art. 31 da Lei 9.656/98, art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de indicação precisa de omissão no art. 535 e deficiência na fundamentação do art. 31.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC/02.
Falta de cotejo analíticoA falta do cotejo analítico inviabiliza a análise do dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais por deficiência na fundamentação recursal e falta de prequestionamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.708 - SP (2016/0268000-4)”
“por meio da qual objetiva a sua manutenção em plano de saúde por esta administrado e em que a General Motors do Brasil, sua ex-empregadora, figura como estipulante.”
“Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não avançando sobre o mérito da forma de cálculo da manutenção do plano de saúde devido aos óbices sumulares (284/STF e 211/STJ).
