AREsp 994.785 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por erro na via recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO KUNATH FILHO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Não detalhado no relatório da decisão de admissibilidade
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que negou seguimento ao REsp com base em recursos repetitivos.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão trata exclusivamente da inadequação da via eleita.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, I, b, do CPC, Art. 1.030, § 2.º, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão fundada em repetitivo (art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de previsão legal expressa de agravo interno contra decisão de negativa de seguimento baseada em repetitivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial quando a lei determina expressamente o Agravo Interno na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994.785 - DF (2016/0262732-4)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b”
“Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade”
Observações
A decisão é estritamente processual, não descrevendo o mérito médico ou contratual do litígio de saúde, limitando-se a declarar a inadequação do recurso contra a decisão de inadmissibilidade fundamentada em repetitivos.
