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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 149.095 - SP (2016/0261683-5)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO MARCO BUZZI21/03/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de conflito de competência em ação de obrigação de fazer e ressarcimento movida por empresa estipulante contra operadora de plano de saúde (Sul América) a respeito de seguro saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1peticao18/11/2016

Requisição de informações aos juízos envolvidos.

#2merito21/03/2017

Conhecido o conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (suscitado).

Partes do Processo

JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP

SUSCITANTEneutro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADOneutro

GENERAL WEST COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

INTERESSADObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADOoperadora

Advogados

ROBERTO LUÍS GASPAR FERNANDESOAB/SP 111040
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Exclusão de funcionário aposentado por invalidez de apólice de seguro saúde coletivo
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Dirimir conflito negativo de competência entre Juízo do Trabalho e Justiça Comum Estadual.
Teses do Recorrente
O suscitante (Juízo do Trabalho) defende que a pretensão decorre de relação contratual de natureza civil entre estipulante e seguradora, sendo a Justiça do Trabalho incompetente.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, Art. 114 da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar ação envolvendo contrato de seguro saúde coletivo empresarial entre empresa estipulante e operadora é da Justiça Comum Estadual, dada a natureza eminentemente civil da lide, não atraída pelo artigo 114 da CF.
Precedentes Citados
CC 133.668/SPCC 135.709/SPCC 121.723/ESCC 72.770/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A relação estabelecida entre a autora (empregadora) e a ré (seguradora) é de cunho civil, sem questão de caráter trabalhista direta.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.095 - SP (2016/0261683-5)

PedidosPág. 1

ação de obrigação de fazer combinada com pedido de ressarcimento e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por General West Comércio e Manutenção Industrial LTda. em face de Sul América Seguro Saúde S/A.

Tese AplicadaPág. 2

conquanto eventualmente a pretensão deduzida na presente demanda possa envolver indiretamente aspectos ligados à relação de emprego, seu objeto versa sobre questão diversa, de natureza civil, decorrente de cancelamento de contrato de seguro de saúde, na modalidade coletivo empresarial, o que afasta a competência da justiça trabalhista.

Resultado FinalPág. 4

conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, ora suscitado, o qual deve prosseguir no julgamento do recurso de agravo de instrumento.

Observações

Trata-se de um conflito de competência onde a empresa estipulante (General West) busca ressarcimento e manutenção de regra contratual contra a seguradora. O STJ reforçou a natureza civil da relação estipulante-seguradora.

Caso ID: 201602616835PDFs: 201602616835_001.pdf, 201602616835_001_03.pdf