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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 993.790 - SP (2016/0259565-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2016-10-11Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve operadora de plano de saúde (Sul América) e beneficiários (Família Ruivo), apesar de a decisão tratar exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-10-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

EVICSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME

AGRAVADObeneficiario

ELENIR DI CICCO RUIVO

AGRAVADObeneficiario

MILTON RUIVO

AGRAVADObeneficiario

MARCELLO RUIVO

AGRAVADObeneficiario

FABIO RUIVO

AGRAVADObeneficiario

LEONARDO FRANCISCO RUIVO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LIZ DE OLIVEIRA LOPESOAB/SP 350149
FÁBIO DA ROCHA GENTILEOAB/SP 163594
DANIEL MOREIRA MARQUES DA COSTAOAB/SP 212922
LEONARDO FRANCISCO RUIVOOAB/SP 203688

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi julgado intempestivo liminarmente.
Dispositivos Invocados
Art. 508 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso foi considerado intempestivo, pois a intimação ocorreu em 17/04/2015 e a interposição apenas em 06/05/2015.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade recursal.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 993.790 - SP (2016/0259565-0)

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo a patologia ou o tratamento que originou a lide principal, apenas identificando as partes ligadas ao setor de saúde suplementar.

Caso ID: 201602595650PDFs: 201602595650_001.pdf