REsp 1.629.315 - SP (2016/0257110-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o critério de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e critérios de paridade de custeio com ativos.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de direito adquirido de permanecer no plano nas mesmas condições e valores da época em que estava na ativa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que possui direito adquirido às condições de custeio vigentes durante o contrato de trabalho, não se aplicando novas tabelas de ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6 da LINDB, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio. O aposentado deve assumir o pagamento integral em paridade com o plano vigente para os empregados ativos, incluindo variações por faixa etária se houver.
- Precedentes Citados
- REsp 1.558.456/SPREsp 1.479.420/SPAgRg no AREsp 686.472/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SPAgRg no AgRg no AREsp 683.291/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou que o direito de manutenção do aposentado implica assumir o pagamento integral em paridade com os ativos, sem direito adquirido a valores passados.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.315 - SP (2016/0257110-0)”
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.”
“Assim, a interpretação a ser dada ao art. 31, caput, da Lei nº 9.656/1998, é a de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973 conforme Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
