RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.266 - SP (2016/0255965-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e controvérsia sobre o modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
CARLOS DELBIANCO FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio para pré-pagamento por faixa etária.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para manter as mesmas mensalidades e modelo de custeio vigentes à época da demissão.
- Teses do Recorrente
- Alegação de direito adquirido às cláusulas e mensalidades do contrato de plano de saúde vigente à época de sua demissão.
- Dispositivos Invocados
- artigo 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho. É lícita a migração para novo plano em modalidade de pré-pagamento por faixa etária se necessário para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 558.918/SPAgRg no REsp 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido a modelo de custeio, sendo possível a alteração do regime para pré-pagamento para garantir a viabilidade do plano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.266 - SP (2016/0255965-4)”
“USUÁRIO APOSENTADO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.”
“não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta-se na 'exceção da ruína' e na inexistência de direito adquirido a modelo de custeio para aposentados (Art. 31 da Lei 9.656/98), citando farta jurisprudência interna da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
