RECURSO ESPECIAL nº 1629136 - SP (2016/0255752-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
ADEMAR ALBINO DE MORAIS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção das condições de custeio vigentes à época do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a manutenção como beneficiário deve observar as mesmas condições de cobertura e valor da contraprestação vigentes na época do contrato de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 46 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio anterior. É lícita a migração para novo plano com custeio por faixa etária para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial e respeitada a paridade com o que a ex-empregadora teria que custear.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no REsp 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ que afasta o direito adquirido a modelo de custeio.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL nº 1629136 - SP (2016/0255752-1)”
“não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária, se necessário o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado no REsp 1.479.420/SP sobre a 'exceção da ruína' e a inexistência de direito adquirido a modelo de custeio em planos coletivos empresariais para inativos.
