REsp 1.629.130 - SP
Recurso Especial
Classificação: A disputa refere-se à manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde sob as mesmas condições assistenciais, conforme o Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido (Súmulas 5 e 7/STJ).
Reconsideração da decisão anterior; Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO MONFREDINE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a alteração do plano paradigma e valores de custeio conforme as novas apólices de funcionários ativos.
- Teses do Recorrente
- Alegada violação ao art. 535 do CPC; sustenta que devem ser mantidas as condições do contrato vigente à época da demissão aplicáveis a ativos e inativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/73, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Mencionada na Decisão 2, mas superada na reconsideração (Decisão 1).
Súmula 7/STJMencionada na Decisão 2, mas superada na reconsideração (Decisão 1).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É assegurada a manutenção do aposentado nas mesmas condições de cobertura dos ativos, desde que assuma o pagamento integral, mas os valores podem variar conforme o plano paradigma vigente para os empregados na ativa.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no RESP 1497784/SPAgInt no AREsp 968.281/SPREsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da obrigação de manter o valor da mensalidade anterior, estabelecendo que o custeio deve seguir a paridade com o plano paradigma dos ativos atuais.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.130 - SP (2016/0255745-6)”
“recorrido deverá assumir o pagamento integral do plano de saúde, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear”
“RECONSIDERO a decisão primeira (e-STJ, fls. 436/438) e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO”
Observações
A primeira decisão monocrática de 2017 não conheceu o recurso. Após a interposição de Agravo Interno (AgInt), a Ministra reconsiderou a decisão em 2019 para julgar o mérito do REsp, aplicando a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema de manutenção de aposentados.
